DECRETO N° 527, DE 20 DE MAIO DE 2020 - JUAZEIRO DO NORTE/CE

DECRETO N° 527, DE 20 DE MAIO DE 2020

*Publicado no DOM, de Juazeiro 20/05/2020


Dispõe sobre a prorrogação do Estado de Emergência e altera o Decreto Municipal n° 525, de 12 de maio de 2020, em razão da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19) eadota outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas preventivas urgentes para promoção da saúde pública e proteção da paz social adstritas a situação emergencial causada pelo COVID-19;


CONSIDERANDO a altíssima capacidade de contágio por cada pessoa doente com o COVID-19 na transmissão desse vírus;

CONSIDERANDO a necessidade atual de dar continuidade à política de isolamento social até então praticada e que vem se mostrando eficaz no enfrentamento da pandemia;

CONSIDERANDO que se faz necessária a continuidade dos trabalhos enfrentamento da disseminação do novo coronavírus designada no Decreto Municipal n° 505, de 17 de março de 2020, e no Decreto Municipal n° 507, de 23 de março de 2020;

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública no Município de Juazeiro do Norte reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n° 545, de 08 de abril de 2020, em virtude do cenário de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que o Decreto n° 33.595, de 20 de maio de 2020, do Governo do Estado do Ceará prorrogou as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 até o dia 31 de maio de 2020;


DECRETA:


Art. 1° Ficam prorrogados os prazos de vigência do Decreto Municipal n° 505, de 17 de março de 2020, do Decreto Municipal n° 507, de 23 de março de 2020, e do Decreto Municipal n° 525, de 12 de maio de 2020, em conformidade com os referidos diplomas, bem como todas as disposições de enfretamento ao novo coronavíru (COVID-19) no âmbito deste município, até o dia 31 de maio de 2020.


Art. 2° Os incisos VIII e XV do § 10 do art. 2° do Decreto Municipal n° 525, de 12 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 2° .............................
.............................


§ 10 .............................
.............................


VIII - O deslocamento para serviços de entregas, operações de carga e descarga, e acesso a carros forte as empresas e instituições bancárias;


.............................


XV - o deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança, saúde, assistência social e religiosa, funerária, energia elétrica, telecomunicações, provedores de internet, serviços de esgoto e abastecimento de água;

............................” (NR)


Art. 3° O inciso VIII do § 11 do art. 2° do Decreto Municipal n° 525, de 12 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 2° .............................
.............................


§ 11 .............................
.............................


VIII - o deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança, saúde, assistência social e religiosa, funerária, energia elétrica, telecomunicações, provedores de internet, serviços de esgoto e abastecimento de água;


.............................” (NR)

Art. 4° O § 10 do art. 2° do Decreto Municipal n° 525, de 12 de maio de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso XVIII, com a seguinte redação:


“Art. 2° .............................
.............................


§ 10 .............................
.............................


XVIII - os deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes, vedado qualquer tipo de atendimento presencial em escritório, mesmo que com hora marcada, sendo assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos.” (AC)

Art. 5° O § 11 do art. 2° do Decreto Municipal n° 525, de 12 de maio de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação:


“Art. 2° .............................
.............................


§ 11 .............................
.............................


X - os deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes, vedado qualquer tipo de atendimento presencial em escritório, mesmo que com hora marcada, sendo assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos.” (AC)


Art. 6° O art. 2° do Decreto Municipal n° 525, de 12 de maio de 2020, passa a vigorar acrescido dos §§ 18, 19 e 20, com a seguinte redação:

“Art. 2° .............................
.............................

§ 18 Serão permitidos os deslocamentos de veículos dos líderes religiosos e/ou seus auxiliares, com declaração assinada pelo responsável da respectiva instituição religiosa, com destino aos templos para transmissão ao vivo e/ou gravação das celebrações religiosas.

§ 19 Os pagamentos de contas em estabelecimentos que prestam atividade classificada como não essencial deve se dá, prioritariamente de forma remota (virtual), devendo a empresa criar mecanismos que facilitem o pagamento no próprio domicílio do cliente.


§ 20 Apenas quando for impossível a ocorrência do pagamento nos moldes do § 19, deste artigo, admitir-se-á que o estabelecimento que presta atividade classificada como não essencial receba presencialmente o pagamento de contas, com todos os cuidados sanitários estipulados pelo Ministério da Saúde, Secretária Municipal de Saúde e demais normas sanitárias.” (AC)

Art. 7° Os Anexos descritos no § 13 do art. 2° do Decreto Municipal n° 525, de 12 de maio de 2020, passam a vigorar conforme redação estabelecida pelos Anexos deste Decreto.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, aos 20 (vinte) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte (2020)./////////


JOSÉ ARNON CRUZ BEZERRA DE MENEZES
PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE

Data: 21/05/2020